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25 de Abril de 2024
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    Dos crimes contra a honra: injúria

    Apontamentos - Com Dr. Murilo J. Pedrão

    há 4 anos

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Apontamentos:

    Injuriar é atribuir uma qualidade negativa, uma ofensa à pessoa, ferindo sua honra subjetiva, ou seja, o sentimento que o próprio indivíduo tem acerca de seus atributos.

    Nota-se que a honra objetiva pode ser afetada, porém é indiferente para a caracterização da injúria.

    Destaca-se que não importa se a qualidade negativa imputada à pessoa é verdadeira ou falsa. Além disso, configura-se o crime de injúria mesmo que a imputação da qualidade negativa seja vaga.

    O crime de injúria pode ser praticado de forma livre. Isso significa que pode ocorrer de forma verbal, escrita ou mesmo por meio de gestos.

    Consuma-se o crime de injúria quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, mesmo que não tenha sido proferida na sua presença.

    Ainda, é indispensável que o sujeito tenha a intenção, a vontade de ofender, magoar, denegrir a honra subjetiva da vítima, por meio da atribuição de uma qualidade negativa a ela.

    Diferenciações:

    Calúnia – art. 138, Código Penal: imputar publicamente um fato criminoso a alguém, sabendo da falsidade da imputação.

    Difamação – art. 139, Código Penal: atribuir publicamente um fato desonroso a alguém, não importando se esse fato é verdadeiro ou falso.

    Injúria – art. 140, Código Penal: atribuir uma qualidade negativa à vítima, atacando sua honra subjetiva.

    Todavia, se o conteúdo da injúria for referente à utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, configura-se o crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal). Por último, quanto à prática do crime, a injúria racial se diferencia do racismo principalmente no que diz respeito à vítima. Enquanto na injúria racial ofende-se uma pessoa, individualizada, no crime de racismo atinge-se uma coletividade indeterminada de indivíduos, conforme a Lei nº 7.716/1989.


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