Relaxamento da prisão.
Com Dr. Murilo J. Pedrão.
O relaxamento da prisão é a medida utilizada para garantir o direito à liberdade do indivíduo em qualquer espécie de prisão que tenha se originado de uma ilegalidade ou no caso de um vício de legalidade ter surgido na sua incidência.
O relaxamento da prisão ilegal encontra previsão no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.
A prisão em flagrante é considerada ilegal e deve ser imediatamente relaxada quando for decretada contrariando dispositivo legal, quando inexiste a situação de flagrância, quando a prisão não observar as formalidades constitucionais, bem como quando extrapolar o prazo de 24 horas para sua duração.
A prisão preventiva é considerada ilegal quando não há correspondência entre os fatos e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, é considerada ilegal caso não sejam demonstrados os indícios mínimos de autoria e materialidade do crime (fummus comissi delicti) e o perigo que o réu oferece à sociedade caso esteja em liberdade (periculum in libertatis), ou ainda, quando há a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal.
Já a prisão temporária é considerada ilegal quando for decretada contra o acusado de um crime cuja previsão não admite essa modalidade de prisão ou quando a prisão exceda o prazo legal estabelecido na Lei nº 7.960/1989.
Em suma, toda prisão cautelar ou pré-cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos previstos em lei ou contrarie dispositivo legal deve ser imediatamente relaxada, pois é considerada ilegal.
Súmula 697 do STF – a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
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